Todas as contraordenações previstas no artigo 101.º são puníveis, também, a título de negligência, sendo, neste caso, reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas, mas, ainda assim, acrescidos do valor das custas de processo.
Artigo 102.º — Negligência
Vigente desde: 06/05/2026
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Em vigor desde 06/05/2026