- 1 -São deveres dos utilizadores, designadamente:
- a)Cumprir as disposições do presente Regulamento e respetivo Anexo, bem como na legislação aplicável, e respeitar e executar as notificações que lhes sejam dirigidas pelos órgãos competentes, fundadas neste Regulamento.
- b)Manter em boas condições de conservação e bom estado de funcionamento os sistemas prediais de distribuição de água e de saneamento de águas residuais, os dispositivos de utilização, incluindo os aparelhos sanitários.
- c)Não fazer uso indevido ou danificar qualquer componente dos sistemas públicos de abastecimento de água, ou dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais, ou rede pública de saneamento.
- d)Não fazer uso indevido ou danificar as redes prediais e assegurar a sua conservação e manutenção.
- e)Avisar a ADC de eventuais anomalias nos sistemas de água ou de saneamento de águas residuais e nos contadores.
- f)Pedir a ligação às redes de água e de saneamento de águas residuais logo que reunidas as condições que o viabilizem, ou logo que notificados para o efeito nos termos deste Regulamento e facultar sempre o acesso ao local do contador, nos termos da lei.
- g)Não proceder a alterações das redes prediais sem prévia autorização da ADC, quando tal seja exigível nos termos da legislação em vigor, ou se preveja que cause impacto nas condições de fornecimento.
- h)Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da ADC.
- i)Garantir a não utilização de água oriunda de furos, poços ou minas, para consumo humano ou para a preparação de alimentos, bem como impossibilitar a sua entrada na rede predial ligada à rede pública.
- j)Se o disposto na alínea anterior não for cumprido, os eventuais problemas de saúde pública decorrentes da utilização da água própria são da exclusiva responsabilidade dos utilizadores, e nunca da responsabilidade da ADC.
- k)Solicitar a retirada do contador, quando o prédio se encontre devoluto e não esteja prevista a sua ocupação.
- l)Abster-se de proceder ou permitir derivações, nas suas canalizações para abastecimento de outros locais, para além dos que constam dos projetos dos sistemas prediais a que estão vinculados por contrato.
- m)Permitir o acesso ao sistema predial por pessoal credenciado da ADC, tendo em vista a realização de trabalhos no contador e/ou ações de verificação e fiscalização.
- n)Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com a ADC.
- o)Não violar os selos de segurança colocados pela ADC ou por outros organismos competentes, designadamente nos contadores ou em quaisquer outros dispositivos.
- p)Cumprir as condições e obrigações constantes nos contratos de fornecimento.
- q)Comunicar à ADC qualquer modificação nos sistemas prediais, em especial as que alterem significativamente o volume de água consumido.
- r)Dispor de sistemas prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, devidamente licenciados e de acordo com as normas de conceção e dimensionamento em vigor.
- s)Estar ligados aos sistemas públicos de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, nos termos e condições definidos no presente Regulamento.
- t)Fazer uma utilização racional da água, adotando medidas que evitem o desperdício de água.
- 2 -São, ainda, deveres dos proprietários, quando não sejam os titulares do contrato de fornecimento de água:
- a)Comunicar, por escrito, à ADC, no prazo de 15 (quinze) dias, a ocorrência de qualquer dos seguintes factos relativamente ao prédio ou domicílio interessado: a venda e a partilha, e, ainda, a constituição ou cessação de usufruto, comodato, uso e habitação, arrendamento ou situações equivalentes.
- b)O não cumprimento do disposto no número anterior implica a responsabilidade dos proprietários e dos usufrutuários, pelos pagamentos vincendos relativos à utilização da instalação em causa, no que se refere aos serviços prestados pela ADC.
- c)Cooperar com a ADC para o bom funcionamento dos sistemas.
- d)Abster-se de praticar atos que possam prejudicar a regularidade do fornecimento, aos utilizadores titulares do contrato e enquanto o contrato vigorar.
- 3 -As obrigações constantes deste Regulamento serão assumidas, quando for esse o caso, pelos usufrutuários.
Artigo 12.º — Deveres dos Utilizadores
Vigente desde: 06/05/2026
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Em vigor desde 06/05/2026