- 1 -Os utilizadores têm o direito a ser informados, de forma clara e conveniente pela ADC, das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade da água fornecida e aos tarifários aplicáveis.
- 2 -A ADC publicita trimestralmente, por meio de editais afixados nos lugares próprios ou na imprensa regional, os resultados analíticos obtidos pela implementação do programa de controlo da qualidade da água.
- 3 -A ADC dispõe de um sítio na Internet, no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:
- a)Identificação da ADC, suas atribuições e âmbito de atuação.
- b)Estatutos e suas alterações.
- c)Relatório de contas ou documento equivalente de prestação de contas.
- d)Regulamentos de serviço.
- e)Tarifários.
- f)Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores.
- g)Resultados da qualidade da água, bem como outros indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores.
- h)Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores.
- i)Informações sobre interrupções do serviço.
- j)Contactos e horários de atendimento.
- k)Plataforma digital do Livro de Reclamações.
Artigo 14.º — Direito Especial à Informação
Vigente desde: 06/05/2026
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Em vigor desde 06/05/2026