- 1 -O contrato de abastecimento de água e/ou saneamento de águas residuais produz os seus efeitos a partir da data do início de fornecimento de água e/ou saneamento de águas residuais, o qual deve ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da solicitação do contrato, com ressalva das situações de força maior.
- 2 -A cessação do contrato de fornecimento de água ocorre por caducidade nos termos do n.º 2 do artigo 27.º, ou por denúncia nos termos do artigo 28.º, ambos deste Regulamento.
- 3 -Os contratos de fornecimento de água e/ou saneamento de águas residuais referidos no artigo 21.º deste Regulamento são celebrados com o construtor ou com o dono da obra, a título precário, e caducam com a verificação do termo acordado ou com o termo das suas eventuais prorrogações, nunca ultrapassando o prazo de construção fixado no respetivo alvará de construção.
- 4 -No caso de contratos estabelecidos para fornecimento a obras particulares ou de outra natureza, é da responsabilidade do utilizador a comunicação da conclusão das obras e alteração das condições contratuais.
Artigo 23.º — Vigência dos Contratos
Vigente desde: 06/05/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/2026