- 1 -A ADC pode denunciar o contrato de fornecimento sempre que o utilizador:
- a)Não pague as faturas devidas no prazo de pagamento e após aviso de corte efetuado pela ADC por escrito.
- b)O utilizador impeça a leitura do contador ou o altere de modo a impedir a sua leitura correta.
- c)O utilizador faça ligação direta entre o sistema predial e a rede pública.
- 2 -A denúncia opera por mera comunicação escrita desse efeito pela ADC ao utilizador, consubstanciado na interrupção do fornecimento, após o aviso de corte.
- 3 -Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos que tenham celebrado por motivos de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à ADC.
- 4 -No caso de denúncia por desocupação do local de consumo, deve o utilizador possibilitar ou comunicar a leitura dos instrumentos de medição instalados, no prazo de 15 (quinze) dias, quando aplicável, produzindo a denúncia efeitos apenas a partir dessa data.
- 5 -Não sendo possível a leitura referida no prazo referido no número anterior por motivo imputável ao utilizador, este continua responsável pelos encargos emergentes.
Artigo 28.º — Denúncia do Contrato
Vigente desde: 06/05/2026
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Em vigor desde 06/05/2026