- 1 -É proibida a exigência de prestação de caução, sob qualquer forma ou denominação, para garantir o cumprimento de obrigações decorrentes do fornecimento dos serviços públicos essenciais.
- 2 -A ADC apenas pode exigir a prestação de caução nas situações de restabelecimento de fornecimento, na sequência de interrupção decorrente de incumprimento contratual imputável ao utilizador, ou nas situações de contratos especiais para atividades de caráter temporário.
- 3 -A caução poderá ser prestada em numerário, cheque, transferência bancária, garantia bancária ou seguro caução. O valor da caução será igual ao quádruplo do valor do encargo com o consumo médio mensal dos últimos 12 (doze) meses, calculada de acordo com o Despacho n.º 4186/2000 de 22 de fevereiro. Em qualquer situação pontual cuja média do consumo não seja possível apurar, o valor a prestar de caução corresponderá à média do segmento em que está inserido, aplicando-se a regra atrás referida.
- 4 -Não será prestada caução se, regularizada a dívida objeto do incumprimento, o utilizador optar pelo sistema de débitos diretos em conta como forma de pagamento de serviços.
- 5 -Sempre que o utilizador que haja prestado caução nos termos do n.º 2 opte, posteriormente, pelo sistema de débitos diretos em conta, a caução prestada será devolvida nos termos do n.º 9 do presente artigo.
- 6 -A ADC pode utilizar o valor da caução para satisfação dos valores em dívida pelo utilizador.
- 7 -Acionada a caução, a ADC pode exigir a sua reconstituição ou o seu reforço em prazo não inferior a 10 (dez) dias úteis, mediante comunicação por escrito, de acordo com as regras fixadas nos termos do n.º 3 do presente artigo.
- 8 -A utilização da caução, nos termos acima mencionados, impede a ADC de exercer o direito de interrupção do fornecimento, exceto se o montante da caução não for suficiente para a liquidação integral do débito.
- 9 -Findo o contrato de fornecimento, a caução prestada é restituída ao utilizador, nos termos da legislação vigente, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.
- 10 -A apresentação dos recibos das cauções em dinheiro emitidos pela ADC é suficiente para o levantamento do depósito, sendo passado documento de assentamento, no qual deverá ser registada a identificação do respetivo portador.
Artigo 29.º — Caução
Vigente desde: 06/05/2026
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Em vigor desde 06/05/2026