- 1 -A extensão da rede de distribuição a zonas não servidas pela rede existente poderá ser requerida pelos proprietários ou usufrutuários de prédios naquela situação.
- 2 -A ampliação do sistema público de abastecimento para distâncias superiores a 20 (vinte) metros será executada após avaliação da viabilidade técnica e económica da mesma.
- 3 -Os custos das ampliações referidas nos pontos anteriores serão a expensas dos interessados, mediante depósito antecipado da comparticipação definida pela ADC, de acordo com o orçamento prévio.
- 4 -As infraestruturas da rede de distribuição construídas nas condições deste artigo serão propriedade exclusiva da ADC, após a sua entrada em funcionamento.
Artigo 32.º — Ampliação da Rede de Distribuição
Vigente desde: 06/05/2026
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Em vigor desde 06/05/2026