- 1 -Caso os proprietários ou usufrutuários, depois de devidamente notificados, não cumpram as obrigações impostas no n.º 1 do artigo anterior, dentro do prazo de 30 (trinta) dias seguidos a contar da notificação efetuada para o efeito, a ADC procederá, a expensas dos interessados, às respetivas ligações, executando o ramal de ligação, sem prejuízo da aplicação de coima contraordenacional a que haja lugar nos termos do presente Regulamento.
- 2 -O pagamento das despesas correspondentes às ligações referidas no número anterior deve ser efetuado pelos interessados dentro do prazo de 30 (trinta) dias seguidos após a sua conclusão e notificação àqueles, findo o qual a ADC procederá à cobrança coerciva da importância devida.
- 3 -No caso previsto no n.º 1 deste artigo, para além de proceder ao corte de água, a ADC manterá a faturação mensal de acordo com o tarifário em vigor.
- 4 -Os proprietários ou usufrutuários de prédios que, depois de devidamente notificados, não cumpram a obrigação de ligação prevista no n.º 1 deste artigo incorrem em contraordenação nos termos do regime sancionatório previsto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009 de 20 de agosto.
Artigo 31.º — Incumprimento da Obrigatoriedade de Ligação
Vigente desde: 06/05/2026
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