- 1 -A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da ADC, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a requerimento dos interessados, que cobrará destes os respetivos custos.
- 2 -A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 (vinte) metros pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, mediante autorização da ADC, nos termos por esta definidos e sob sua fiscalização.
- 3 -No âmbito de novos loteamentos, a instalação dos ramais pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico.
- 4 -Nos casos de reabilitação ou renovação dos ramais, os custos serão a cargo da ADC.
- 5 -O dimensionamento, traçado e materiais a utilizar na execução dos ramais de ligação serão fixados pela ADC, tendo em conta o serviço normal a que se destinam e as condições locais de distribuição.
- 6 -Quando as reparações nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.
Artigo 36.º — Ramais de Ligação
Vigente desde: 06/05/2026
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Em vigor desde 06/05/2026