- 1 -A conceção e o dimensionamento das redes prediais devem obedecer às disposições técnicas previstas no Decreto Regulamentar n.º 23/95 de 23 de agosto, em tudo o que não contrarie o Decreto-Lei n.º 194/2009 de 20 de agosto, até à aprovação do Decreto Regulamentar previsto no seu artigo 74.º deste diploma, e demais legislação em vigor e, ainda, às normas gerais constantes dos números seguintes.
- 2 -O diâmetro nominal do ramal de introdução será igual ao respetivo ramal de ligação, pelo menos até à primeira ramificação.
- 3 -No caso de o ramal servir simultaneamente o abastecimento domiciliário e de rega ou incêndios, o diâmetro nominal do ramal de introdução será o do ramal até àquelas utilizações, reduzindo-se depois ao necessário para satisfação do abastecimento domiciliário.
Artigo 42.º — Conceção e Dimensionamento da Rede Predial
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