- 1 -Nos prédios com mais do que uma fração, o sistema de distribuição predial compreenderá um tronco principal até ao local da bateria de contadores e ramificações em prumada para cada fração.
- 2 -A ramificação para cada fração não deverá atravessar qualquer dependência ou compartimento de fração diferente, a não ser em casos devidamente justificados e aceites pela ADC.
- 3 -Nos ramais destinados à alimentação de autoclismos ou de quaisquer dispositivos isoladores ou reguladores deverão ser sempre colocadas torneiras de segurança a montante desses dispositivos e o mais perto possível deles.
- 4 -A montante dos dispositivos das cozinhas e casas de banho, deverá ser colocada uma torneira de segurança, por forma a isolar estes compartimentos da restante rede.
Artigo 44.º — Constituição da Rede nos Edifícios com Mais do que Uma Fração
Vigente desde: 06/05/2026
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Em vigor desde 06/05/2026