- 1 -Não é permitida a ligação entre a rede predial de distribuição de água e as redes prediais de drenagem de águas residuais.
- 2 -O fornecimento de água para consumo humano aos aparelhos sanitários deve ser efetuado sem pôr em risco a sua potabilidade, impedindo a sua contaminação, por contacto ou por aspiração de água residual, em caso de depressão.
- 3 -Todos os dispositivos de utilização de água para consumo humano, quer em prédios, quer na via pública, deverão ser protegidos, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua utilização, contra a contaminação da água.
Artigo 46.º — Normas para Evitar a Inquinação da Rede
Vigente desde: 06/05/2026
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