- 1 -Os reservatórios destinados ao serviço normal de abastecimento da rede de distribuição predial, ou a constituir reserva daquele abastecimento, serão autorizados pela ADC desde que o sistema público não ofereça garantias necessárias ao bom funcionamento do sistema predial, em termos de caudal e pressão, e se considere que foram tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação da água, de acordo com o artigo anterior.
- 2 -A ADC define os aspetos construtivos de dimensionamento e de localização dos reservatórios prediais, de forma assegurar adequadas condições de salubridade.
- 3 -Os reservatórios autorizados deverão ser mantidos em condições de higiene e limpeza.
- 4 -As despesas decorrentes da manutenção, higiene e limpeza, bem como quaisquer desperdícios de água, são da responsabilidade dos utilizadores.
- 5 -À ADC fica reservado o direito de suspensão da autorização concedida, sempre que se verifiquem riscos para a saúde pública.
Artigo 47.º — Reservatórios
Vigente desde: 06/05/2026
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Em vigor desde 06/05/2026