- 1 -Na operação dos sistemas prediais, devem os seus utilizadores abster-se de atos que possam prejudicar o bom funcionamento do sistema ou pôr em causa direitos de terceiros, nomeadamente no que respeita à saúde pública e ambiente.
- 2 -A conservação, reparação e renovação da rede predial cabe ao seu proprietário ou usufrutuário. Tal obrigação considera-se, porém, transferida para o utilizador:
- a)Quando este, de acordo com o proprietário, assumir tal obrigação por escrito, perante a ADC.
- b)Quando a isso for compelido por decisão judicial.
- 3 -Em qualquer dos casos, é sempre da responsabilidade do utilizador a manutenção e renovação das válvulas e torneiras e todos os outros elementos que se encontrem a jusante do limite da propriedade, sendo da responsabilidade da ADC a manutenção e renovação do contador e da válvula de seccionamento a montante do contador.
Artigo 48.º — Manutenção dos Sistemas Prediais
Vigente desde: 06/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/2026