- 1 -Logo que seja detetada uma rotura ou fuga de água, em qualquer ponto nos sistemas prediais ou nos dispositivos de utilização, deverá ser promovida a sua reparação pelos responsáveis da sua conservação.
- 2 -Os utilizadores são responsáveis por todo o gasto de água em fugas ou perdas nas redes prediais e dispositivos de utilização, bem como dos prejuízos daí resultantes.
- 3 -No caso de comprovada a rotura, e verificada pelos serviços de fiscalização de consumos da ADC a sua reparação, o volume de água perdida e não recolhida pela rede de saneamento não é considerado para efeitos de faturação do serviço de saneamento e de gestão de resíduos urbanos, quando indexados ao consumo de água.
- 4 -Os utilizadores que, nos termos do número anterior, sejam responsáveis pelo pagamento de perdas de água e solicitem à ADC a reapreciação da fatura pagarão o valor correspondente ao consumo médio dos serviços de água, águas residuais e resíduos urbanos, acrescido do valor resultante da diferença entre o gasto de água verificado e do consumo médio, calculado pela tarifa do segundo escalão doméstico.
- 5 -O utilizador poderá solicitar à ADC o pagamento faseado das faturas resultantes da reapreciação, sem prestações mensais e sucessivas.
Artigo 49.º — Rotura nos Sistemas Prediais
Vigente desde: 06/05/2026
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Em vigor desde 06/05/2026