- 1 -Nas operações de loteamento, além dos projetos em papel, deverão ser apresentadas, em formato digital, em sistema de georreferenciação a indicar pela ADC, as plantas das redes de distribuição de água, de drenagem de esgotos, de drenagem de águas pluviais, da rede de rega dos espaços verdes e dos equipamentos de recolha de resíduos urbanos.
- 2 -O técnico responsável pela execução do loteamento deverá comunicar, por escrito, o seu início e fim à ADC para efeitos de fiscalização, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
- 3 -A ADC efetuará a fiscalização e o acompanhamento dos ensaios necessários das canalizações, até 5 (cinco) dias úteis após a receção da comunicação de realização dos trabalhos, na presença do técnico responsável.
- 4 -Os ensaios deverão ser feitos com as canalizações, juntas e acessórios à vista.
- 5 -Aquando da realização da vistoria, para efeitos de receção provisória, à qual deverá assistir o técnico responsável ou um seu representante, será elaborado o respetivo auto de vistoria, sendo-lhe entregue uma cópia.
- 6 -A realização da vistoria indicada no ponto anterior fica condicionada à entrega na ADC, pelo técnico responsável pela execução do loteamento, das Telas Finais, para posterior inclusão no Sistema de Informação Geográfica (SIG), nos termos e condições definidos pela ADC.
- 7 -Caso não seja dado cumprimento ao n.º 4 deste artigo, o técnico responsável da obra será intimado pela fiscalização a descobrir todas as canalizações, e será feito novo pedido de vistoria e ensaio.
- 8 -A ligação à rede pública poderá ser recusada em caso de não ter sido efetuada a vistoria e os ensaios previstos no presente artigo.
Artigo 53.º — Organização, Apresentação e Fiscalização de Projetos de Loteamentos
Vigente desde: 06/05/2026
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Em vigor desde 06/05/2026