- 1 -A água fornecida será medida por contadores selados, fornecidos pela ADC e por esta instalados, podendo ser colocados isoladamente ou em conjunto, constituindo, neste último caso, uma bateria de contadores.
- 2 -Deve existir um contador destinado à medição do consumo de água em cada local de consumo, incluindo as partes comuns dos condomínios quando nelas existam dispositivos de utilização.
- 3 -A água fornecida através de fontanários ligados à rede pública de abastecimento de água é igualmente objeto de medição.
- 4 -Os contadores são da propriedade da ADC, que é responsável pela respetiva instalação, manutenção e substituição.
- 5 -Os custos com a instalação, manutenção e substituição dos contadores não são objeto de faturação autónoma aos utilizadores, exceto em situação de violação, dano, deterioração anormal ou perda do contador imputável ao utilizador.
- 6 -A ADC procederá à verificação do contador, à sua reparação ou substituição ou, ainda, à colocação provisória de um outro contador, sempre que tal se verifique necessário, sem qualquer encargo para o utilizador, de acordo com o n.º 7 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 194/2009 de 20 de agosto, nomeadamente quando o referido contador não se encontre livremente acessível pela ADC.
Artigo 60.º — Medição por Contadores
Vigente desde: 06/05/2026
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Em vigor desde 06/05/2026