- 1 -Os contadores a empregar na medição da água fornecida a cada prédio ou fração são do tipo autorizado por lei e obedecem às respetivas especificações regulamentares.
- 2 -O diâmetro nominal e/ou a classe metrológica dos contadores são fixados pela Entidade Gestora, tendo em conta:
- a)O caudal de cálculo previsto na rede de distribuição predial.
- b)A pressão de serviço máxima admissível.
- c)A perda de carga.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores do presente artigo, para utilizadores não-domésticos, podem ser fixados pela Entidade Gestora diâmetros nominais de contadores tendo por base o perfil de consumo do utilizador.
- 4 -A ADC pode subcontratar outras entidades, por ela devidamente credenciadas, para instalar, manter e retirar os contadores.
- 5 -Os contadores podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos que permitam à ADC a medição dos níveis de utilização por telecontagem.
Artigo 61.º — Tipo de Contadores
Vigente desde: 06/05/2026
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Em vigor desde 06/05/2026