- 1 -O contador instalado fica à guarda e sob vigilância imediata do seu utilizador, que deve comunicar à ADC todas as anomalias que verificar, nomeadamente, o não fornecimento de água, fornecimento sem contagem, contagem deficiente, rotura ou deficiência de selagem.
- 2 -Com exceção dos danos resultantes da normal utilização, o utilizador responde por todos os danos, deterioração ou perda do contador, salvo se provocados por causa que lhe não seja imputável, e desde que dê conhecimento imediato à ADC.
- 3 -Para além da responsabilidade criminal que daí resultar, o utilizador responde ainda pelos prejuízos causados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de interferir com o funcionamento ou marcação do contador, salvo se provar que aqueles prejuízos não lhe são imputáveis.
- 4 -Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso aos sistemas prediais, a ADC deve avisar o utilizador, por carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível o acesso.
- 5 -Para todos os efeitos, presume-se negligente a perda do contador de obras.
Artigo 63.º — Fiscalização
Vigente desde: 06/05/2026
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Em vigor desde 06/05/2026