- 1 -Os contadores serão colocados em local definido pela ADC, devendo permitir um trabalho regular de substituição ou reparação local e, bem assim, que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições.
- 2 -Compete ao utilizador a instalação da caixa ou nicho destinado à instalação do contador, mediante indicação da ADC.
- 3 -Os contadores serão instalados com os suportes e proteção adequados e selados, por forma a garantir a sua boa conservação e normal funcionamento.
- 4 -Imediatamente a montante do contador será instalada uma torneira de segurança e sempre que a ADC o julgar necessário, será colocado um filtro apropriado.
- 5 -A ADC pode requerer a colocação dos contadores no exterior dos edifícios, nomeadamente perante a execução de obras de remodelação ou reabilitação de qualquer prédio ou fração.
- 6 -Não pode ser imposta aos utilizadores a contratação dos serviços para a construção e a instalação de caixas ou nichos, destinados à colocação de instrumentos de medição, podendo, contudo, a ADC fixar um prazo para a execução de tais obras.
- 7 -Em caso de edifícios com mais do que uma fração, os contadores deverão ser instalados em bateria de contadores, construída em zona dos espaços comuns, de fácil acesso, preferencialmente no acesso principal do edifício ou no piso imediatamente abaixo.
Artigo 62.º — Instalação dos Contadores
Vigente desde: 06/05/2026
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Em vigor desde 06/05/2026