- 1 -A ADC procederá à verificação do funcionamento dos contadores sempre que o julgar conveniente ou por requisição do utilizador.
- 2 -A verificação extraordinária, a pedido do utilizador, só se realizará depois de o interessado depositar no local de atendimento da ADC o valor da tarifa estabelecida para o efeito.
- 3 -A verificação extraordinária será efetuada mediante requerimento do utilizador e será efetuada em instalações de ensaio devidamente credenciadas. O utilizador tem o direito de receber cópia do respetivo relatório de ensaio.
- 4 -Após aferição do contador, a ADC corrigirá as contagens efetuadas tomando como base de correção a percentagem de erro verificado, no período de 6 (seis) meses anteriores à substituição do contador e caso disso resulte prejuízo para o utilizador.
- 5 -O montante do custo da aferição será restituído caso se verifique que a anomalia não é imputável ao utilizador e o prejudique.
- 6 -Sempre que da verificação do contador deva resultar a correção do consumo registado, tal será comunicado por escrito ao utilizador.
- 7 -A ADC procede à substituição dos contadores no termo de vida útil destes ou sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico
- 8 -No caso de ser necessária a substituição de instrumentos de medição por motivos de anomalia, exploração e controlo metrológico, a ADC deve avisar o utilizador nos termos do n.º 7 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 194/2009 de 20 de agosto, nomeadamente quando o referido contador não se encontre livremente acessível pela ADC.
Artigo 65.º — Verificações
Vigente desde: 06/05/2026
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Em vigor desde 06/05/2026