- 1 -A rede de incêndio particular deverá respeitar as seguintes cláusulas obrigatórias:
- a)As bocas-de-incêndio terão canalizações interiores próprias e serão constituídas e localizadas conforme o serviço de incêndios determinar.
- b)As bocas-de-incêndio serão seladas, podendo ser abertas apenas em caso de incêndio, devendo a ADC ser disso avisada no prazo das 48 (quarenta e oito) horas seguintes ao sinistro.
- c)A ADC não assume qualquer responsabilidade por insuficiências em quantidade ou pressão, bem como por interrupção do fornecimento por motivos fortuitos ou de força maior.
- 2 -A água consumida é associada ao contrato estabelecido para os usos da rede predial, para efeitos da verificação do seu uso e posterior faturação, nas situações em que não exista a comunicação prevista na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 69.º — Redes de Incêndio Particulares
Vigente desde: 06/05/2026
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