- 1 -As águas residuais industriais, após eventual tratamento adequado de acordo com as suas características físicas, químicas e microbiológicas, podem ser conduzidas ao sistema de drenagem de águas residuais domésticas, desde que obedeçam ao Regulamento de Descargas de Águas Residuais Industriais.
- 2 -As águas de lavagem de garagens, de recolha de veículos, de descargas de piscinas e de instalações de aquecimento e armazenamento de água devem ser lançadas na rede pluvial.
- 3 -As águas residuais industriais provenientes de circuitos de refrigeração que não tenham tido degradação significativa na sua qualidade devem ser lançadas na rede pluvial.
- 4 -As águas provenientes das Estações de Tratamento Compactas devem ser lançadas no meio ambiente ou rede pluvial e licenciadas na entidade competente de acordo com a legislação em vigor.
- 5 -As águas provenientes de câmaras de Retenção de Hidrocarbonetos, sem contributo de água pluvial, devem ser lançadas na rede doméstica.
- 6 -As águas provenientes de câmaras de Retenção de Hidrocarbonetos, com contributo de água pluvial, devem ser licenciadas de acordo com a legislação em vigor.
- 7 -As águas provenientes de Câmaras Retentoras de Gordura devem ser lançadas na rede doméstica.
Artigo 76.º — Origem e Destino de Águas Residuais Específicas
Vigente desde: 06/05/2026
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Em vigor desde 06/05/2026