- 1 -A montante das câmaras de visita de ramal de ligação, é obrigatório a separação dos sistemas de drenagem de águas residuais dos sistemas de águas pluviais.
- 2 -As águas residuais industriais estão sujeitas às condições de descarga de águas residuais industriais, descritas no Anexo I deste Regulamento, para que as mesmas possam ser drenadas no sistema de drenagem de águas residuais.
- 3 -As redes prediais de águas residuais domésticas, pluviais e industriais, coletadas abaixo do nível do arruamento, como é o caso de caves, mesmo que localizadas acima do nível das redes de drenagem pública, devem obrigatoriamente ser elevadas para um nível igual ou superior ao do arruamento, atendendo ao possível funcionamento em carga do coletor público, com o consequente alagamento das caves.
- 4 -Na conceção de sistemas de drenagem predial de águas residuais pluviais, a ligação à rede pública de drenagem de água pluviais deverá ser feita através de ramal de águas pluviais.
- 5 -Cada edifício deve ter um único ramal de ligação de águas residuais.
- 6 -Os estabelecimentos industriais devem ter ramais de ligação próprios.
- 7 -Aquando da construção dos sistemas públicos de drenagem em loteamentos, os ramais domiciliários devem ser executados em simultâneo com as redes.
- 8 -A substituição, reparação e conservação dos ramais de ligação, compete exclusivamente à ADC.
Artigo 84.º — Condições de Ligação à Rede Pública
Vigente desde: 06/05/2026
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Em vigor desde 06/05/2026