- 1 -A pedido do utilizador não-doméstico ou por iniciativa da ADC pode ser instalado um medidor de caudal, desde que isso se revele técnica e economicamente viável. Nos casos em que as edificações disponham de abastecimento de água própria, por indisponibilidade de ligação à rede pública de abastecimento, ou pelo uso dessa água para qualquer fim, a instalação e manutenção daqueles equipamentos será feita pela ADC, ou por quem esta autorize, a expensas dos proprietários ou usufrutuários dos prédios ou dos utilizadores, consoante quem for diretamente interessado.
- 2 -Os medidores referidos no ponto anterior são da propriedade da ADC, que é responsável pela respetiva instalação, manutenção e substituição.
- 3 -A instalação dos medidores pode ser efetuada pelo utilizador não-doméstico desde que devidamente autorizada pela ADC.
- 4 -Os medidores de caudal devem ser instalados em recintos vedados e de fácil acesso, ficando os proprietários responsáveis pela sua proteção e respetiva segurança.
- 5 -Quando não exista medidor, o volume de águas residuais recolhidas é estimado e faturado nos termos previstos no n.º 4 do artigo 92.º do presente Regulamento.
- 6 -A ADC define a localização e o tipo de medidor. A definição do medidor deve ser determinada tendo em conta:
- a)O caudal de cálculo previsto na rede de drenagem predial;
- b)As características físicas e químicas das águas residuais;
- 7 -Os medidores podem ter associados equipamentos e ou sistemas tecnológicos que permitam à ADC a medição dos níveis de utilização por telecontagem.
Artigo 85.º — Medidores de Caudal
Vigente desde: 06/05/2026
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Em vigor desde 06/05/2026