- 1 -Aos utilizadores finais domésticos e não-domésticos aplicam-se tarifas fixas únicas, em função do diâmetro nominal ser inferior ou superior a 20 mm, expressa em euros por cada 30 (trinta) dias, ou períodos equipolentes, de acordo com os tipos de consumo definidos no artigo 10.º do presente Regulamento.
- 2 -É aplicável uma tarifa fixa específica aos utilizadores de água proveniente de furos artesianos ou outros sistemas de abastecimento de água alternativos, estabelecida em função da tipologia do consumo de água definido no artigo 10.º do presente Regulamento.
- 3 -É aplicável uma tarifa fixa específica aos utilizadores do sistema público de saneamento, em zona não servida de rede pública de distribuição de água para consumo humano, estabelecida em função da tipologia do consumo de água definido no artigo 10.º do presente Regulamento.
Artigo 91.º — Tarifa Fixa
Vigente desde: 06/05/2026
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Em vigor desde 06/05/2026