- 1 -As leituras dos contadores serão efetuadas por funcionários da ADC ou outros, devidamente credenciados para o efeito, sendo a periodicidade das leituras fixada de acordo com o disposto na lei aplicável, com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de 8 (oito) meses.
- 2 -Quando a contagem não traduzir um número inteiro, será a mesma arredondada para o m3 imediatamente superior.
- 3 -Caso não seja possível efetuar a leitura prevista, ou a mesma não seja fornecida à ADC dentro do prazo previsto, a fatura será emitida de acordo com o previsto no artigo 95.º deste Regulamento.
- 4 -A Entidade Gestora disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, nomeadamente telefone, fax, internet e serviços postais ou o telefone.
- 5 -Nos meses em que não haja leitura ou naqueles em que não seja possível a sua realização por impedimento do utilizador, este pode comunicar à ADC o valor registado, pessoalmente, através de telefone ou correio eletrónico, nomeadamente na página da ADC ou balcão digital.
- 6 -O utilizador deve facultar o acesso da ADC ao instrumento de medição, com a periodicidade a que se refere o n.º 1, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.
- 7 -Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele, por duas vezes, impossível o acesso ao instrumento de medição por parte da ADC, esta deve avisar o utilizador, por carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura.
- 8 -A ADC não assumirá qualquer responsabilidade pela comunicação fora do prazo de leitura ou por eventuais erros de leituras recebidas nos seus serviços, com base em informação do utilizador, sem prejuízo de eventuais acertos posteriores à faturação emitida mediante leitura da ADC.
- 9 -O utilizador fica obrigado a permitir o normal acesso ao contador a pessoal credenciado pela ADC para a recolha de leituras, periódicas ou extraordinárias, estas últimas a efetuar sempre que a ADC o tenha por conveniente.
Artigo 94.º — Periodicidade das Leituras
Vigente desde: 06/05/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/2026