- 1 -A violação do disposto no presente Regulamento constitui contraordenação punível com as coimas indicadas nos artigos seguintes, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
- 2 -Em todos os casos, a tentativa e a negligência serão puníveis.
- 3 -O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Regime Geral da Contraordenações e Coimas.
Artigo 99.º — Regime Aplicável
Vigente desde: 06/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/2026