- 1 -Sem prejuízo dos critérios gerais, a avaliação dos pedidos de apoio no âmbito da área social devem atender aos seguintes critérios:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...].
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a atribuição do apoio, no âmbito da área social, corresponderá a uma percentagem da comparticipação mensal do Acordo de Cooperação com o Instituto da Segurança Social.
- 3 -Ao valor resultante da aplicação da fórmula referida no número anterior acresce, ainda, um montante base correspondente à comparticipação das despesas de funcionamento da entidade.
Artigo 16.º — Apoios à Área Social
Vigente desde: 27/07/2018
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Em vigor desde 27/07/2018