- 1 -Os vales de compras atribuídos aos vencedores são válidos, única e exclusivamente, nos estabelecimentos comerciais aderentes à iniciativa e para utilização em compras, até à data limite definida por deliberação da Câmara Municipal ou por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador da área.
- 2 -Cada premiado poderá apenas utilizar um máximo de 25 vales de compras, no valor de 20,00 € cada, no mesmo estabelecimento comercial, por campanha.
- 3 -Poderão ser utilizados apenas um ou todos os vales de compras em simultâneo, desde que respeitado o disposto no n.º 2 do presente artigo.
- 4 -A fatura emitida deverá ser sempre igual ou superior ao valor dos vales apresentados pelos vencedores.
- 5 -A fatura não poderá ser emitida com o número de contribuinte do Município de Elvas.
- 6 -Os estabelecimentos aderentes à iniciativa comprometem-se a aceitar os vales de compras sorteados no âmbito desta iniciativa até às datas limites que sejam fixadas para determinada campanha.
- 7 -Todos os vales de compra premiados serão carimbados com selo branco municipal, servindo de comprovativos às faturas referidas no n.º 4 do presente artigo.
Artigo 12.º — Vales de compras
Vigente desde: 06/05/2026
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Em vigor desde 06/05/2026