- 1 -Mediante informação ou proposta dos serviços que efetuem o balanço de cada uma das Campanhas, a Câmara Municipal ou o eleito com competência delegada ou subdelegada na área, decidirá a eventual continuidade da mesma, bem como a alteração dos montantes atribuídos nos diversos apoios.
- 2 -Para efeito do disposto do número anterior, será constituída uma Comissão de Acompanhamento das Campanhas, cujos elementos serão os indicados pela Câmara Municipal ou pelo eleito com competência delegada ou subdelegada na área.
Artigo 17.º — Continuidade das campanhas e montantes de apoio
Vigente desde: 06/05/2026
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Em vigor desde 06/05/2026