- 1 -No exercício das suas competências de fiscalização, o Município de Viseu supervisiona e fiscaliza a atividade dos operadores, podendo, para este efeito, promover as ações de fiscalização e auditorias tidas por convenientes, nos termos legais, regulamentares e/ou contratuais.
- 2 -A fiscalização do cumprimento do presente regulamento compete ainda à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, à Inspeção Geral de Finanças e às demais entidades com atribuições e competências de fiscalização sobre as atividades do setor da mobilidade e dos transportes.
- 3 -Para efeitos do disposto no presente artigo, os operadores remeterão ao Município de Viseu, em conjunto com cada fatura referida no n.º 1 do artigo 8.º, cópia do Balancete Analítico mensal, bem como reconciliação entre os valores dele constante e as estimativas de Custos de Exploração considerados no Anexo ao presente Regulamento.
- 4 -Os operadores facultarão ainda, ao Município de Viseu e demais entidades com funções de fiscalização, acesso a todos e quaisquer documentos e sistemas de bilhética ou faturação aplicáveis aos serviços públicos e à venda de títulos e prestarão todos os esclarecimentos e colaboração que lhe forem solicitados.
Artigo 12.º — Supervisão e fiscalização
Vigente desde: 15/05/2020
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Em vigor desde 15/05/2020