- 1 -Sobre os operadores incide a obrigação de serviço público de informação relativa à gratuitidade prevista no presente regulamento, devendo proceder à divulgação ao público de informação clara, objetiva e transparente sobre a gratuitidade em vigor.
- 2 -Para efeitos de implementação, gestão e fiscalização da gratuitidade, os operadores devem fornecer ao Município informação sobre as entradas e saídas, sensorizadas se os operadores tiverem esse sistema instalado, e toda a informação pertinente, incluindo informação contabilística analítica da operação, para a monitorização, fiscalização e cálculo das compensações financeiras a que haja lugar nos termos do presente regulamento.
- 3 -Os elementos previstos no número anterior, na parte relativa às entradas e saídas (sensorizadas), são transmitidos mensalmente pelos operadores ao Município de Viseu por via eletrónica e em formato editável.
- 4 -Em caso de omissão ou incorreção da informação transmitida após notificação do Município de Viseu ao operador, este dispõe de 10 dias para proceder às correções ou aditamentos necessários ou fundamentar as divergências verificadas.
Artigo 6.º — Obrigações gerais dos operadores
Vigente desde: 15/05/2020
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Em vigor desde 15/05/2020