- 1 -As obrigações de serviço público previstas no artigo 5.º conferem o direito ao pagamento, pelo Município de Viseu, de compensações financeiras aos operadores abrangidos, nos termos do artigo 24.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros.
- 2 -As compensações referidas no número anterior correspondem à soma das incidências, positivas ou negativas, da execução da obrigação de serviço público sobre os custos e as receitas dos operadores.
- 3 -Não há lugar ao pagamento de qualquer compensação aos operadores nos casos em que a titularidade das receitas resultantes de venda de títulos de transporte seja do Município de Viseu, nos termos da lei, regulamento, contrato ou ato administrativo.
- 4 -O valor das compensações é calculado de acordo com a metodologia constante do anexo I ao presente regulamento, e do qual faz parte integrante, de acordo com o disposto no anexo ao Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, e do Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, ambos nas suas redações atualmente em vigor.
- 5 -Os montantes das compensações financeiras podem ser corrigidos em consequência de ações de fiscalização, monitorização e auditoria desenvolvidos pelo Município de Viseu ou por outras entidades com competência para a fiscalização do cumprimento de obrigações de serviço público ou em resultado de reclamação apresentada.
Artigo 7.º — Atribuição
Vigente desde: 15/05/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/05/2020