- 1 -A atribuição de prestações pecuniárias está sujeita às normas estabelecidas na Lei e no presente Regulamento e à prévia cabimentação orçamental.
- 2 -A atribuição de benefícios financeiros é efetuada a título excecional quando não seja viável uma forma alternativa de apoio e deve ser sempre dirigida à comparticipação de despesas concretas e devidamente comprovadas através da apresentação de documentação justificativa da aplicação dos correspondentes recursos.
- 3 -A entidade beneficiária aquando da apresentação do relatório de execução e de resultados alcançados nos termos do presente Regulamento e, ou, com a periodicidade definida no protocolo ou contrato-programa correspondentes, deve dar especial ênfase à execução e demonstração dos aspetos de natureza financeira das atividades desenvolvidas.
- 4 -Das verbas recebidas a entidade beneficiária emitirá o respetivo recibo de quitação.
Artigo 16.º — Prestações Pecuniárias
Vigente desde: 19/01/2018
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Em vigor desde 19/01/2018