- 1 -A alienação, oneração ou cedência da utilização de bens imóveis do Município são, em regra, onerosas devendo realizar-se sempre mediante protocolo ou contrato de acordo com a ponderação dos custos e benefícios e no quadro da legislação e regulamentação aplicáveis.
- 2 -Em casos excecionais em que esteja demonstrado o relevante interesse público municipal da utilização e a cedência de imóveis seja gratuita, são responsabilidade do cessionário as despesas e encargos correspondentes.
- 3 -A cedência de utilização de bens imóveis é feita por um período de tempo determinado, a definir caso a caso e de forma fundamentada, mediante o pagamento do valor correspondente ou contrapartidas de interesse público equivalentes, a que acrescem os encargos decorrentes da normal fruição do bem, designadamente, o consumo de eletricidade, água, gás, telecomunicações e condomínio.
- 4 -São ainda da responsabilidade do cessionário, salvo no caso de cedência para eventos pontuais, os encargos com a realização de obras de adaptação, manutenção e conservação do imóvel cedido que se revelem necessárias.
- 5 -Os contratos de alienação ou protocolos de cedência de imóveis do Município devem ficar sujeitos a ónus de inalienabilidade, sendo caso disso e prever uma cláusula de reversão obrigatória e imediata dos mesmos para a propriedade ou posse do Município no caso de utilização indevida, impossibilidade de prossecução pela entidade beneficiária, ou com grave desvio, dos fins de interesse público para os quais os mesmos foram alienados ou cedidos.
- 6 -As entidades beneficiárias do gozo ou fruição dos bens referidos no presente artigo são civil ou criminalmente responsáveis por todos os danos causados a terceiros decorrentes daquela utilização.
Artigo 22.º — Alienação, Oneração ou Cedência de Bens Imóveis
Vigente desde: 19/01/2018
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Em vigor desde 19/01/2018