O protocolo ou contrato-programa celebrados, mediante prévia deliberação da Câmara Municipal, podem ser objeto de revisão, por acordo das partes, ou unilateralmente, pelo Município, quando tal se mostre estritamente necessário, por imposição legal ou razões de ponderoso interesse público, nos termos legais.
Artigo 25.º — Revisão do Protocolo ou Contrato-Programa
Vigente desde: 19/01/2018
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Em vigor desde 19/01/2018