- 1 -Os apoios financeiros ao abrigo do presente Regulamento distribuem-se da seguinte forma e não são cumulativos:
- a)7.000 (euro) (sete mil euros), anualmente, por atleta, dos que se encontrem integrados na listagem do Instituto Português do Desporto e Juventude, como praticantes desportivos de alto rendimento, de modalidade olímpica e paralímpica;
- b)3.000 (euro) (três mil euros), anualmente, por atleta, dos que se encontrem integrados no Projeto de Preparação Olímpica e Paralímpica do Comité Olímpico e Paralímpico de Portugal - Tóquio 2020.
- 2 -Em reconhecimento pelos resultados alcançados, será adicionalmente atribuído:
- a)5.000 (euro) (cinco mil euros) para atletas que integrem as finais dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos - Tóquio 2020;
- b)10.000 (euro) (dez mil euros) para atletas medalhados nos Jogos Olímpicos e Paralímpicos - Tóquio 2020.
Artigo 7.º — Montantes do apoio financeiro
Vigente desde: 11/01/2019
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Em vigor desde 11/01/2019