- 1 -O processo de identificação de imóvel é realizado a pedido de interessado que declare, perante o solicitador, ser titular ou representar titular de direito real sobre o imóvel a submeter a identificação e termina com a disponibilização ao cliente do Processo Individual de Identificação de Imóvel (PIII).
- 2 -Com o pedido de identificação, o cliente deve fornecer ao solicitador a informação necessária para correta identificação do imóvel e a sua titularidade, sendo ainda aconselhável que faculte cópias de quaisquer outros documentos relevantes para o seu enquadramento com a realidade jurídica.
- 3 -Com o pedido de identificação, ou em momento posterior, pode ainda ser entregue pelo cliente levantamento topográfico que reúna os requisitos previstos no artigo 26.º
- 4 -Após a obtenção dos elementos atrás referidos, o solicitador desloca-se ao prédio a fim de lavrar o auto de constatação.
- 5 -Sempre que o cliente assim o pretenda, o solicitador pode notificar os proprietários confinantes para comparecerem no dia e hora indicado, a fim de, querendo, acompanharem a realização do auto de constatação.
Artigo 12.º — Processo de identificação
Vigente desde: 14/01/2021
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Em vigor desde 14/01/2021