- 1 -Após o depósito do auto de constatação do Geopredial e dos demais elementos de identificação, o solicitador lavra a ficha de identificação do imóvel podendo corrigir imprecisões de texto que possam ter ocorrido e organiza os demais elementos que foram recolhidos.
- 2 -Na ficha de identificação consta obrigatoriamente:
- a)A localização administrativa, indicando o distrito, o concelho e a freguesia onde se situa o prédio ou os elementos;
- b)O nome, morada e número de identificação fiscal do requerente e a qualidade em que o requerente se apresenta;
- c)O nome, a morada e o número de identificação fiscal dos titulares de direito real de propriedade sobre o imóvel, o estado civil, o nome do cônjuge e o regime de bens;
- d)O nome, a morada e o número de identificação fiscal do representante do requerente, caso exista;
- e)O nome, a morada e o número de documento de identificação fiscal de terceiros que hajam prestado declarações, designadamente proprietários confinantes;
- f)A representação georreferenciada do polígono do prédio e outros elementos constantes do dicionário de dados, como definido no artigo 24.º
- 3 -Na ficha de identificação de imóvel devem também constar obrigatoriamente:
- a)A descrição predial, ou a circunstância de o imóvel não se encontrar descrito;
- b)Os artigos matriciais, ou a circunstância destes estarem omissos;
- 4 -Podem ainda constar das fichas de identificação:
- a)Documentos respeitantes ao licenciamento;
- b)Documentos escriturais;
- c)Contratos de arrendamento, de comodato ou de parceria agrícola;
- d)Servidões;
- e)Plantas e cartas de ordenamentos e condicionantes;
- f)Fotografias e elementos corpóreos relevantes;
- g)Identificação dos prédios confrontantes através do número de identificação destes ou do nome dos seus proprietários;
- h)Outros elementos que sejam relevantes para a correta identificação do prédio.
- 5 -Sempre que sejam recolhidas as coordenadas dos limites do prédio, o solicitador submete os dados na plataforma Geopredial, obtendo assim as coordenadas finais para os marcos, marcas e outros pontos de estrema e elemento, definindo também as estremas do prédio, determinando o polígono dos limites do prédio e associando as legendas que sejam relevantes, verificando ainda se os dados recolhidos estão de acordo com os requisitos técnicos previstos no presente regulamento.
- 6 -Uma vez concluídas as atividades previstas nos números anteriores e uma vez verificada a regularidade de todos os elementos, o solicitador submete a ficha de identificação provisória.
- 7 -Com o depósito da ficha é automaticamente debitada na conta corrente do solicitador, acessível em página eletrónica da OSAE, o valor previsto no n.º 2 da tabela a que se refere o artigo 32.º
- 8 -A inexistência de saldo suficiente para assegurar o pagamento do valor referido no número anterior impede a submissão da ficha de identificação.
- 9 -Os dados submetidos só são considerados válidos após validação da plataforma Geopredial, que, salvo motivo de força maior, deve ocorrer até ao termo do oitavo dia útil seguinte.
Artigo 15.º — Ficha de identificação provisória
Vigente desde: 14/01/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/01/2021