- 1 -Cada processo é representado por um polígono e demais elementos georreferenciados, e à informação a este associada, após a sua validação pelo requerente, é atribuído um identificador único nacional, denominando-se a este conjunto o PIII.
- 2 -Caso o prédio já se encontre registado na conservatória, com a área coincidente à que resultou do processo de identificação, ao identificador referido no número anterior é aditada a letra "R".
- 3 -Sempre que do PIII não conste a descrição predial do imóvel ou a área resultante não seja coincidente, pode ocorrer posteriormente o averbamento dos elementos em falta.
- 4 -Para os efeitos previstos no número anterior, o titular inscrito deve juntar certidão permanente ou informação predial simplificada e cópia da apresentação que deu origem à atualização da descrição, da qual conste o número do PIII.
- 5 -O PIII evidencia as áreas de sobreposição nas situações enquadradas no n.º 1 do artigo 40.º
- 6 -Por protocolo celebrado com o IRN:
- a)Pode ser disponibilizado acesso ao processo PIII para verificação de coincidência de limites e para concretização do averbamento previsto no n.º 3;
- b)A pedido do requerente, o prédio objeto de georreferenciação ao abrigo do Geopredial pode ser transmitido para o BUPi.
Artigo 17.º — Processo individual de identificação do imóvel ou de outros elementos
Vigente desde: 14/01/2021
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Em vigor desde 14/01/2021