- 1 -A mera comunicação prévia consiste numa declaração efetuada no «Balcão do Empreendedor», que permite ao interessado na exploração de um estabelecimento proceder imediatamente à ocupação do espaço público, após o pagamento das taxas devidas.
- 2 -O interessado será notificado eletronicamente para suprir, no prazo de 10 dias, a falta de algum elemento essencial solicitado, sob pena de contraordenação.
- 3 -Sem prejuízo da observância dos critérios constantes do Capítulo V, a mera comunicação prévia dispensa a prática de quaisquer outros atos permissivos relativamente à ocupação do espaço público, designadamente a necessidade de proceder a licenciamento ou à celebração de contrato de concessão.
- 4 -O disposto no número anterior não impede o Município de ordenar a remoção do mobiliário urbano que ocupar o espaço público quando, por razões de interesse público devidamente fundamentadas, tal se afigure necessário.
Artigo 16.º — Mera comunicação prévia
Vigente desde: 17/01/2022
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Em vigor desde 17/01/2022