- 1 -Os elementos que a mera comunicação prévia deve conter são os seguintes:
- a)A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal individual ou da pessoa coletiva, consoante o caso;
- b)O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;
- c)O endereço do estabelecimento e o respetivo nome ou insígnia;
- d)A indicação do fim pretendido com a ocupação do espaço público;
- e)A identificação das características e da localização do mobiliário urbano a colocar;
- f)A declaração do titular da exploração de que respeita integralmente as obrigações legais e regulamentares sobre a ocupação do espaço público.
- g)O código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial;
- h)Consentimento de consulta da declaração de início ou de alteração de atividade, caso se trate de pessoa singular.
- 2 -Os elementos que a comunicação prévia com prazo deve conter são os seguintes:
- a)A identificação do titular da exploração do estabelecimento ou do prestador de serviços, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;
- b)O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;
- c)O endereço do estabelecimento e o respetivo nome ou insígnia, quando aplicável;
- d)O código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial;
- e)Consentimento de consulta da declaração de início ou de alteração de atividade, caso se trate de pessoa singular.
- f)A indicação do fim pretendido com a ocupação do espaço público;
- g)A identificação das características e da localização do mobiliário urbano a colocar;
- h)A declaração do titular da exploração de que respeita integralmente as obrigações legais e regulamentares sobre a ocupação do espaço público.
Artigo 18.º — Elementos instrutórios
Vigente desde: 17/01/2022
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Em vigor desde 17/01/2022