- 1 -Compete à Câmara Municipal promover, no prazo de 10 dias, a contar da data de receção do requerimento, a consulta às entidades com jurisdição sobre os locais onde a publicidade for afixada, nomeadamente:
- a)O Instituto de Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico, I. P.;
- b)As Estradas de Portugal, S. A.;
- c)O Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.;
- d)O Turismo de Portugal, I. P.;
- e)O Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.;
- f)A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
- g)Junta(s) de Freguesia respetiva(s).
- 2 -As entidades consultadas devem, no prazo de 20 dias, a contar da data da receção do pedido, pronunciar-se exclusivamente no âmbito das suas competências.
- 3 -Os pareceres das entidades consultadas serão sempre vinculativos, quando estejam em causa condicionalismos legais ou regulamentares, sem prejuízo de qualquer disposição especial.
- 4 -A não emissão dentro do prazo fixado no n.º 2 do parecer das entidades consultadas faz presumir o seu deferimento, sem prejuízo do disposto na segunda parte do número anterior.
Artigo 23.º — Consulta a entidades externas
Vigente desde: 17/01/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/2022