- 1 -Por cada estabelecimento é permitido apenas um expositor, instalado junto à fachada e exclusivamente durante o seu horário de funcionamento.
- 2 -O expositor apenas pode ser instalado em passeios com largura igual ou superior a 2 m, devendo respeitar as seguintes condições de instalação:
- a)Reservar um corredor de circulação de peões igual ou superior a 1,60 m.
- b)Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos;
- c)Ser amovível e não exceder 1,20 m de altura a partir do solo;
- d)Reservar uma altura mínima de 0,20 m contados a partir do plano inferior do expositor ao solo.
Artigo 43.º — Condições de instalação de expositor
Vigente desde: 17/01/2022
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Em vigor desde 17/01/2022