O desconhecimento ou a má interpretação do presente regulamento não poderão ser invocados para justificar o não cumprimento das suas disposições, nem isentam os infratores das sanções que lhe sejam aplicáveis.
Artigo 12.º — Desconhecimento ou má interpretação do regulamento
Vigente desde: 17/01/2024
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Em vigor desde 17/01/2024