- 1 -O requerimento é liminarmente verificado pelos Serviços Académicos e, cumprindo os requisitos necessários, enviado ao Júri Específico de Creditação do curso a que respeita no prazo máximo de dez dias úteis após se encontrar integralmente instruído.
- 2 -O Júri Específico de Creditação aprecia o processo e remete a proposta de decisão ao Júri de Validação de Creditação num prazo máximo de quinze dias úteis.
- 3 -Sempre que, no âmbito da apreciação dos processos seja requerida pelo Júri Específico de Creditação documentação suplementar é suspensa a contagem de prazo até à entrega da documentação solicitada.
- 4 -O Júri de Validação de Creditação, caso concorde com a proposta de creditação do Júri Específico de Creditação, valida-a e remete o processo aos Serviços Académicos no prazo de cinco dias úteis, a contar da data da receção da mesma.
- 5 -Se o Júri de Validação de Creditação não concordar com a proposta de creditação do Júri Específico de Creditação remete, no prazo de cinco dias úteis, o processo para o Conselho Científico da Unidade Orgânica.
- 6 -O estudante é notificado pelos Serviços Académicos da decisão, de preferência por via eletrónica, no prazo de cinco dias úteis.
- 7 -O estudante, caso não aceite a creditação dispõe de sete dias úteis, a contar da notificação, para recorrer, da decisão do Júri de Validação de Creditação, para o Conselho Científico da Unidade Orgânica de cuja decisão não cabe recurso.
- 8 -No caso do recurso para o Conselho Científico da Unidade Orgânica, previsto no número anterior, este dispõe de um prazo de trinta dias úteis para decidir e comunicar a decisão ao requerente, por via dos Serviços Académicos.
- 9 -O recurso a que se refere o número anterior não tem lugar quando o Conselho Científico da Unidade Orgânica se tiver já pronunciado, nos termos do n.º 9 do artigo anterior, caso em que a decisão é definitiva.
- 10 -A decisão a que se refere o n.º 9 do artigo 11.º deve ser tomada pelo Conselho Científico no prazo máximo de 30 dias úteis, a contar da data da proposta de creditação proferida pelo Júri Específico de Creditação.
Artigo 12.º — Prazos relativos ao processo
Vigente desde: 07/09/2017
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Em vigor desde 07/09/2017