- 1 -O número máximo de unidades curriculares isoladas a que um candidato se pode inscrever é de 60 ECTS acumulados.
- 2 -Exclui-se do limite máximo referido no número anterior a inscrição em unidades curriculares isoladas pertencentes ao plano de estudo de um 2.º ciclo de estudos, ou seja, conducente ao grau de Mestre, o qual tem como limite para a inscrição máxima acumulada a 50 % do número de ECTS do ciclo de estudos, depois de retirados os ECTS pertencentes às unidades curriculares de dissertação, estágio, práticas pedagógicas, relatório de estágio, trabalho de projeto, seminário de tese, tese ou outras unidades curriculares da mesma natureza, ou seja, a inscrição máxima acumulada de 50 % do número de ECTS da parte curricular do mestrado, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, na sua redação atual.
- 3 -A inscrição está dependente da disponibilidade de vagas em cada unidade curricular.
- 4 -No caso do número de candidatos exceder o número de vagas será aplicado como critério único de seriação a ordem de inscrição.
- 5 -A inscrição em unidades curriculares isoladas está sujeita ao regime de precedências previsto para cada ciclo de estudos, se aplicável.
Artigo 6.º — Requisitos e limitações
Vigente desde: 03/06/2019
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Em vigor desde 03/06/2019