É aditado o artigo 25.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 25.º-A
Pré-Tratamento de águas residuais industriais
- 1 -As águas residuais industriais que entrem nos sistemas públicos de drenagem de águas residuais e nas estações de tratamento de águas residuais urbanas cuja responsabilidade de operação não seja do MAV, são sujeitas ao pré-tratamento que for necessário para:
- a)Proteger a saúde do pessoal que trabalha nos sistemas de coletores e nas estações de tratamento;
- b)Garantir que os sistemas de drenagem, as estações de tratamento de águas residuais e o equipamento conexo não sejam danificados;
- c)Garantir que o funcionamento das estações de tratamento de águas residuais e tratamento de lamas não sejam prejudicados;
- d)Garantir que as descargas das estações de tratamento não deteriorem o ambiente ou impeçam águas recetoras de cumprir o disposto em diretivas comunitárias;
- e)Garantir que as lamas possam ser eliminadas em segurança e de um modo ecologicamente aceitável;
- 2 -Quando se verificar que as águas residuais de uma qualquer indústria, possuem valores superiores aos constantes na legislação em vigor e aos definidos no Anexo III, não será admissível proceder-se a diluições para baixar essas concentrações. Nestes casos devem os industriais proceder ao pré-tratamento das suas águas residuais isoladamente, por forma que, depois de tratadas, satisfaçam os valores atrás citados.
- 3 -É da inteira responsabilidade e, às custas de cada utilizador, o desenho, a execução e operação das instalações de pré-tratamento que se justifiquem.
- 4 -O MAV pode, em qualquer altura, impedir a descarga de águas residuais industriais de novas indústrias, quando se verificar que se atingiu no equipamento público destinado ao tratamento de águas residuais, o caudal e as concentrações relativos aos parâmetros dimensionados para a estação de tratamento.
- 5 -Nos casos atrás referidos, as novas instalações devem efetuar o tratamento completo das suas águas residuais por forma a poderem ser lançados na linhas de água, devendo obter para tal autorização da entidade competente.