Compete, designadamente, aos utilizadores:
- a)Solicitar a ligação ao serviço de saneamento de águas residuais urbanas sempre que o mesmo esteja disponível;
- b)Cumprir o presente Regulamento;
- c)Não fazer uso indevido ou danificar qualquer componente dos sistemas públicos de saneamento de águas residuais urbanas;
- d)Não alterar o ramal de ligação;
- e)Não fazer uso indevido ou danificar as redes prediais e assegurar a sua conservação e manutenção;
- f)Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;
- g)Avisar o MAV de eventuais anomalias nos sistemas e nos aparelhos de medição;
- h)Não proceder a alterações nas redes prediais sem prévia concordância do MAV quando tal seja exigível nos termos da legislação em vigor, ou cause impacto nas condições de descarga existentes;
- i)Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização do MAV;
- j)Efetuar análises, em laboratório acreditado e aceite por este, para controlo das características das águas residuais industriais, com uma frequência igual ou superior a quatro vezes e distribuídas de forma equitativa ao longo do ano, contemplando os parâmetros constantes na Tabela II do Anexo III, devendo as amostras ser do tipo compostas, com exceção de casos particulares a definir pelo MAV, em que se comprove que a amostra pontual é representativa das características do efluente a descarregar;
- k)Facilitar o acesso ao seu estabelecimento do pessoal do MAV, quando devidamente identificado e em exercício de funções respeitantes à execução deste Regulamento;
- l)Pagar as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com o MAV.